1. CONCEITO
Ação popular é o meio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação dos atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais ou lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com o dinheiro público, conforme art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e a Lei nº 4.717/65.
“Art. 5º, inciso LXXIII Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Pela ação popular não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
2. CONCEITO DE CIDADÃO
Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito é necessário discorrer sobre o conceito de cidadão brasileiro, afinal é o cidadão a parte legitima para se impetrar uma Ação Popular no Brasil.
No dicionário Cidadão significa indivíduo que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos garantidos pelo mesmo Estado e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuída. É aquele que goza de direitos constitucionais e respeita as liberdades democráticas.
Doutrinalmente falando, para Ação Popular, o cidadão brasileiro é aquela pessoa no gozo de seus direitos políticos, requisito esse que se traduz na qualidade de eleitor, isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.
3. INTRODUÇÃO
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.
Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.
É ainda oportuno o esclarecimento do professor Michel Temer “ Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público”. Verifica-se que há um sistema de fiscalização efetivado por meio de uma representação popular.
4. OBJETO
O objeto da ação popular é o ato ilegal ou ilegítimo, lesivo ao patrimônio público.
São considerados como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme o parágrafo 1º do art. 1 da Lei 4.717, conforme descreve o:
“Art. 1 ...
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
(Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)”.
5. REQUISITOS
As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.
O desvio de poder da Administração, quando obedece a lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejado do cabimento de ação popular.
6. FINALIDADES
Preventiva: a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato.
Repressiva: referida ação poderá ser proposta depois da lesão para a reparação do dano.
Corretiva: visando a correção da atividade da Administração Pública.
Supletiva: buscando suprir a inatividade da Administração Pública.
7. LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa surge do princípio constitucional (art. 5.º, LXXIII) que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, tem a possibilidade de propor ação popular. Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. O cidadão menor de 21 tendo adquirido o direito de eleitor, não há necessidade de assistência.
A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Os sujeitos passivos da ação, segundo o art. 6º, § 2º da Lei 4.717/65, são: as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.
8. COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, de acordo com o art. 5º da Lei 4. 717/65. Toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Se o ato impugnado foi praticado por autoridade, funcionário ou administrador de órgão da União, autarquia ou entidade paraestatal da União, por exemplo, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.
9. PROCEDIMENTOS
A ação popular segue o rito ordinário, com as seguintes modificações:
• no despacho inicial o juiz: (a) ordenará citação de todos e a intimação do Ministério Público; (b) requisitará os documentos necessários (esses documentos não poderão ser negados, somente no caso em que o interesse público, devidamente justificado, impuser o sigilo); e (c) decidirá sobre a suspensão liminar.
• citação pessoal daqueles que praticaram o ato e editalícia e nominal dos beneficiários, se o autor assim o requerer. Ao citado por edital que se tornar revel, dar-se-á curador.
• contestação deverá ser apresentada no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 se difícil a obtenção de prova documental
• é inadmissível a reconvenção.
• se até o despacho saneador não houver requerimento de prova pericial ou testemunhal, o juiz saneará e concederá vistas sucessivas de 10 dias para o autor e ao réu para alegações. Se houver prova a ser produzida em audiência, o processo seguirá curso ordinário.
• há possibilidade da pessoa jurídica sair do pólo passivo e passar a figurar o pólo ativo. Essa possibilidade só terá lugar até o momento da contestação.
• a Constituição Federal isentou de custas e de ônus da sucumbência o autor popular, salvo comprovada má-fé.
OBS1: Se o autor desistir da ação popular ou der motivo para a absolvição da instância, qualquer cidadão, bem como o Ministério Público, dentro de 90 dias promoverá o prosseguimento da ação.
OBS2: Qualquer cidadão poderá habilitar-se como assistente, mas deverá provar interesse.
OBS3: Prescrição da ação popular em 5 anos, contados a partir da publicação do ato
10. LIMINAR NA AÇÃO POPULAR
O pedido de liminar na ação popular, desde que atenda os requisitos específicos do periculum in mora e do fumus boni juris, é admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65. A liminar em ação popular foi introduzida pelo art. 34 da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
A Lei nº 8.437/92 permitiu, também, a concessão da medida liminar, em ação popular, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público, que terá o prazo de 72 horas para manifestar-se a respeito. O artigo 4º da referida lei atribui ao Presidente do Tribunal competência para suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de Direito Público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Criando um procedimento diferente daquele adotado em relação ao mandado de segurança, o legislador facultou ao Presidente do Tribunal ouvir, previamente, o autor e o Ministério Público em 5 dias.
11. SENTENÇA E COISA JULGADA
Na ação popular, se o juiz decidir pela procedência da ação, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus à custa e despesas com a ação e honorários advocatícios e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.
Quando a ação é julgada improcedente, deve-se investigar as causas de sua improcedência, para analisarem seus efeitos como observa Alexandre de Morais:
“Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes , permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apensar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real”.
A sentença que for contrária aos interesses do Poder Público poderá ser suspensa pelo Presidente do Tribunal ao qual cabe conhecer do respectivo recurso. Tal hipótese depende de requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de Direito Público interessada. Da decisão do Presidente do Tribunal caberá agravo regimental.
12. DO RECURSOS
Recurso de ofício: sentença de improcedência ou de carência da ação.
Apelação: sentença que julgar procedente ou improcedente ação, bem como a que julgar o autor carecedor da ação.
Agravo: das decisões interlocutórias, salvo da decisão concessiva da liminar.
13. DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR
A atuação do Ministério Público na ação popular é regulada pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65 e atribuiu funções ao Ministério na ação popular, algumas obrigatórias e, outras facultativas. As funções obrigatórias são as de: acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º); promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor. A referida lei tornou obrigatória a participação do Ministério Público, embora ele não possua legitimidade para a propositura da ação, deve providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no art. 7º, I, b sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º); promover a execução de sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos termos do artigo 16. Já as funções facultativas são: a de dar continuidade ao processo em caso de desistência ou absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor), é o que reza o art. 9º, ao assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; é também facultativo o Ministério Público recorrer de decisões contrárias ao autor, o que também pode ser feito por qualquer cidadão.
A lei da ação popular impede expressamente que o Ministério Público assuma a defesa do ato impugnado ou de seus autores, mas não de se manifestar contra ou a favor da ação. Pode-se assim dizer, que a função do Ministério Público, na ação popular, é a de fiscal da lei, apontando qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação.
14. CONCLUSÃO
Nós como cidadãos, somos donos do patrimônio público, e por isso devemos privá-lo dos maus administradores públicos que agem em nosso nome. Significa que têm eles o dever de agir dentro dos parâmetros da moralidade e não causar qualquer prejuízo ao nosso patrimônio, igualmente, devem zelar pelo meio ambiente e preservar o patrimônio histórico-cultural. Quando isso não ocorre, e se pratica um ato que prejudique o patrimônio público, é nosso dever como cidadão lutar para que esse ato lesivo seja anulado. Para isso, precisaremos promover uma ação popular, que terá um fim preventivo ou repressivo objetivando a anulação do ato prejudicial ao patrimônio público que será cabível também quando o ato administrativo ferir o meio ambiente ou o patrimônio histórico-cultural.
Exmo. Sr. Dr. Juiz __________ da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca (xxx)
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), Advogado, (Estado Civil), portador da OAB nº (xxx), com escritório profissional à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor
AÇÃO POPULAR
nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, I da Lei 4.717/65 em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE (XXX), o Ilmo. Sr. (xxx), pelos motivos que passa a expor:
1. Como demonstram as publicações anexas (Docs. 01/05), a municipalidade, por seu órgão executivo máximo, contratou com a Construtora (xxx) a construção de um grupo escolar e de um mercado-modelo nos locais denominados (xxx). O custo das duas obras é, respectivamente, de R$ (xxx) (valor expresso) e R$ (xxx) (valor expresso), importâncias obviamente superiores aos preços de mercado e aos recursos ordinários da Prefeitura, cujo "sacrifício" só é explicável por se tratar de obras inventadas em tempo de eleição;
2. Os atos são nulos porque realizados sem a necessária concorrência pública, com infração, portanto, do art. (xxx) da Lei Municipal n° (xxx), de (xx/xx/xxxx). Além disso, os beneficiários, de idoneidade financeira duvidosa, não têm firma registrada, o que põe em dúvida sua idoneidade técnica;
3. Destarte, os contratos, nulos, de difícil execução, prenunciam graves prejuízos ao erário público. Nesse sentido, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos Municípios (arts. 1º e 2º da Lei n°4.717 de 29.05.1965);
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)incompetência;
b)vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
4. Com efeito, para o êxito da ação popular é necessário que o ato, além de ilegítimo, seja também lesivo ao patrimônio público (ac. da 3ª Câmara Cível do TJMG, Revista Forense, vol. 297, p. 203).
Face o exposto, REQUER:
A citação do Prefeito Municipal e interessados para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação, em que se pleiteia e espera a decretação da nulidade dos atos impugnados;
A intimação do ilustre Ministério Público;
A condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Nestes termos, pede deferimento,
Cidade, ____, de _____________ de _______
_________________________________
(Advogado)
OAB/BA n°_________
Fonte: Trabalho de Faculdade desenvolvidor por Felipe Sant'Anna e equipe.
Bibliografia: Fico devendo, pois estava salvo em outro arquivo que foi excluido na formatação do Computador. Quem tiver algum trecho do seu texto acima exibido aqui, por favor entre em contato para que eu possa atribuir os respectivos créditos.
Ação popular é o meio constitucional posto a disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação dos atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais ou lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com o dinheiro público, conforme art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e a Lei nº 4.717/65.
“Art. 5º, inciso LXXIII Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Pela ação popular não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
2. CONCEITO DE CIDADÃO
Antes de adentrarmos no assunto propriamente dito é necessário discorrer sobre o conceito de cidadão brasileiro, afinal é o cidadão a parte legitima para se impetrar uma Ação Popular no Brasil.
No dicionário Cidadão significa indivíduo que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos garantidos pelo mesmo Estado e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuída. É aquele que goza de direitos constitucionais e respeita as liberdades democráticas.
Doutrinalmente falando, para Ação Popular, o cidadão brasileiro é aquela pessoa no gozo de seus direitos políticos, requisito esse que se traduz na qualidade de eleitor, isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.
3. INTRODUÇÃO
A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão com o objetivo de obter controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público.
A ação popular, que é regulada pela Lei 4.717 de 29 de junho de 1965, possibilita que qualquer cidadão tenha o direito de fiscalização dos atos administrativos, bem como de sua possível correção, quando houver desvio de sua real finalidade.
Esse direito de todo cidadão ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, garantido constitucionalmente pela ação popular, vem a ser uma forma de garantia da participação democrática do próprio cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo, garantindo assim a sua titularidade da cidadania, exercendo seus direitos políticos.
É ainda oportuno o esclarecimento do professor Michel Temer “ Se é coisa do povo, a este cabe o direito de fiscalizar aquilo que é seu. Pertence-lhe o patrimônio do Estado. Por isso é público”. Verifica-se que há um sistema de fiscalização efetivado por meio de uma representação popular.
4. OBJETO
O objeto da ação popular é o ato ilegal ou ilegítimo, lesivo ao patrimônio público.
São considerados como patrimônio público os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, conforme o parágrafo 1º do art. 1 da Lei 4.717, conforme descreve o:
“Art. 1 ...
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
(Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)”.
5. REQUISITOS
As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação, isto é, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
A legitimidade da ação parte do princípio de que a Carta Magna assegura, em seu texto, a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Para propor ação popular se requer, antes de mais nada, que o autor seja cidadão brasileiro no exercício de seus direitos cívicos e políticos. A prova de cidadania, segundo o § 3º do art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1965, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A ação popular, em seu requisito objetivo, se refere à natureza do ato ou da omissão da administração pública a ser impugnado que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público. A lesividade do ato ou da omissão deve ser concretamente provada na ação, se tornando assim requisito desta.
O desvio de poder da Administração, quando obedece a lei formalmente, afastando-se de seus objetivos, já é há muito tempo considerado como uma modalidade de ilegalidade dentro do nosso Direito Administrativo, ensejado do cabimento de ação popular.
6. FINALIDADES
Preventiva: a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato.
Repressiva: referida ação poderá ser proposta depois da lesão para a reparação do dano.
Corretiva: visando a correção da atividade da Administração Pública.
Supletiva: buscando suprir a inatividade da Administração Pública.
7. LEGITIMIDADE
A legitimidade ativa surge do princípio constitucional (art. 5.º, LXXIII) que assegura a qualquer cidadão, seja ele cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo dos seus direito políticos, isto é, o eleitor, tem a possibilidade de propor ação popular. Exclui-se, portanto, aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. O cidadão menor de 21 tendo adquirido o direito de eleitor, não há necessidade de assistência.
A Súmula 365 do Supremo Tribunal Federal entende que a pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Os sujeitos passivos da ação, segundo o art. 6º, § 2º da Lei 4.717/65, são: as pessoas públicas ou privadas, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.
8. COMPETÊNCIA
A competência para processar e julgar a ação popular é determinada conforme a origem do ato impugnado, de acordo com o art. 5º da Lei 4. 717/65. Toda e qualquer autoridade será julgada em primeira instância, podendo ser interposto todos os recursos cabíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Se o ato impugnado foi praticado por autoridade, funcionário ou administrador de órgão da União, autarquia ou entidade paraestatal da União, por exemplo, a competência é do juiz federal da Seção Judiciária em que se consumou o ato.
9. PROCEDIMENTOS
A ação popular segue o rito ordinário, com as seguintes modificações:
• no despacho inicial o juiz: (a) ordenará citação de todos e a intimação do Ministério Público; (b) requisitará os documentos necessários (esses documentos não poderão ser negados, somente no caso em que o interesse público, devidamente justificado, impuser o sigilo); e (c) decidirá sobre a suspensão liminar.
• citação pessoal daqueles que praticaram o ato e editalícia e nominal dos beneficiários, se o autor assim o requerer. Ao citado por edital que se tornar revel, dar-se-á curador.
• contestação deverá ser apresentada no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 se difícil a obtenção de prova documental
• é inadmissível a reconvenção.
• se até o despacho saneador não houver requerimento de prova pericial ou testemunhal, o juiz saneará e concederá vistas sucessivas de 10 dias para o autor e ao réu para alegações. Se houver prova a ser produzida em audiência, o processo seguirá curso ordinário.
• há possibilidade da pessoa jurídica sair do pólo passivo e passar a figurar o pólo ativo. Essa possibilidade só terá lugar até o momento da contestação.
• a Constituição Federal isentou de custas e de ônus da sucumbência o autor popular, salvo comprovada má-fé.
OBS1: Se o autor desistir da ação popular ou der motivo para a absolvição da instância, qualquer cidadão, bem como o Ministério Público, dentro de 90 dias promoverá o prosseguimento da ação.
OBS2: Qualquer cidadão poderá habilitar-se como assistente, mas deverá provar interesse.
OBS3: Prescrição da ação popular em 5 anos, contados a partir da publicação do ato
10. LIMINAR NA AÇÃO POPULAR
O pedido de liminar na ação popular, desde que atenda os requisitos específicos do periculum in mora e do fumus boni juris, é admitido expressamente pelo § 4.º do art. 5º da Lei 4.717/65. A liminar em ação popular foi introduzida pelo art. 34 da Lei 6.513, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe: “Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
A Lei nº 8.437/92 permitiu, também, a concessão da medida liminar, em ação popular, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público, que terá o prazo de 72 horas para manifestar-se a respeito. O artigo 4º da referida lei atribui ao Presidente do Tribunal competência para suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de Direito Público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Criando um procedimento diferente daquele adotado em relação ao mandado de segurança, o legislador facultou ao Presidente do Tribunal ouvir, previamente, o autor e o Ministério Público em 5 dias.
11. SENTENÇA E COISA JULGADA
Na ação popular, se o juiz decidir pela procedência da ação, o ato impugnado será inválido e haverá a condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos aos beneficiários, condenação dos réus à custa e despesas com a ação e honorários advocatícios e a produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.
Quando a ação é julgada improcedente, deve-se investigar as causas de sua improcedência, para analisarem seus efeitos como observa Alexandre de Morais:
“Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes , permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apensar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de uma nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real”.
A sentença que for contrária aos interesses do Poder Público poderá ser suspensa pelo Presidente do Tribunal ao qual cabe conhecer do respectivo recurso. Tal hipótese depende de requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de Direito Público interessada. Da decisão do Presidente do Tribunal caberá agravo regimental.
12. DO RECURSOS
Recurso de ofício: sentença de improcedência ou de carência da ação.
Apelação: sentença que julgar procedente ou improcedente ação, bem como a que julgar o autor carecedor da ação.
Agravo: das decisões interlocutórias, salvo da decisão concessiva da liminar.
13. DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO POPULAR
A atuação do Ministério Público na ação popular é regulada pelo § 4º do art. 6º da Lei n.º 4.717/65 e atribuiu funções ao Ministério na ação popular, algumas obrigatórias e, outras facultativas. As funções obrigatórias são as de: acompanhar a ação e apressar a produção da prova (art. 6º, § 4º); promover a responsabilidade civil ou criminal, dos que nela incidirem (art. 6º, § 4º), hipótese em que atuará como autor. A referida lei tornou obrigatória a participação do Ministério Público, embora ele não possua legitimidade para a propositura da ação, deve providenciar para que as requisições de documentos e informações previstas no art. 7º, I, b sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz (art. 7º, § 1º); promover a execução de sentença condenatória quando o autor não o fizer, nos termos do artigo 16. Já as funções facultativas são: a de dar continuidade ao processo em caso de desistência ou absolvição de instância (extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de providências a cargo do autor), é o que reza o art. 9º, ao assegurar a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação; é também facultativo o Ministério Público recorrer de decisões contrárias ao autor, o que também pode ser feito por qualquer cidadão.
A lei da ação popular impede expressamente que o Ministério Público assuma a defesa do ato impugnado ou de seus autores, mas não de se manifestar contra ou a favor da ação. Pode-se assim dizer, que a função do Ministério Público, na ação popular, é a de fiscal da lei, apontando qualquer irregularidade ou ilegalidade no processo, podendo opinar pela procedência ou improcedência da ação.
14. CONCLUSÃO
Nós como cidadãos, somos donos do patrimônio público, e por isso devemos privá-lo dos maus administradores públicos que agem em nosso nome. Significa que têm eles o dever de agir dentro dos parâmetros da moralidade e não causar qualquer prejuízo ao nosso patrimônio, igualmente, devem zelar pelo meio ambiente e preservar o patrimônio histórico-cultural. Quando isso não ocorre, e se pratica um ato que prejudique o patrimônio público, é nosso dever como cidadão lutar para que esse ato lesivo seja anulado. Para isso, precisaremos promover uma ação popular, que terá um fim preventivo ou repressivo objetivando a anulação do ato prejudicial ao patrimônio público que será cabível também quando o ato administrativo ferir o meio ambiente ou o patrimônio histórico-cultural.
MODELO DE UMA AÇÃO POPULAR
Exmo. Sr. Dr. Juiz __________ da ____ Vara da Fazenda Pública da Comarca (xxx)
NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), Advogado, (Estado Civil), portador da OAB nº (xxx), com escritório profissional à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor
AÇÃO POPULAR
nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e Art. 4º, I da Lei 4.717/65 em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE (XXX), o Ilmo. Sr. (xxx), pelos motivos que passa a expor:
1. Como demonstram as publicações anexas (Docs. 01/05), a municipalidade, por seu órgão executivo máximo, contratou com a Construtora (xxx) a construção de um grupo escolar e de um mercado-modelo nos locais denominados (xxx). O custo das duas obras é, respectivamente, de R$ (xxx) (valor expresso) e R$ (xxx) (valor expresso), importâncias obviamente superiores aos preços de mercado e aos recursos ordinários da Prefeitura, cujo "sacrifício" só é explicável por se tratar de obras inventadas em tempo de eleição;
2. Os atos são nulos porque realizados sem a necessária concorrência pública, com infração, portanto, do art. (xxx) da Lei Municipal n° (xxx), de (xx/xx/xxxx). Além disso, os beneficiários, de idoneidade financeira duvidosa, não têm firma registrada, o que põe em dúvida sua idoneidade técnica;
3. Destarte, os contratos, nulos, de difícil execução, prenunciam graves prejuízos ao erário público. Nesse sentido, qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio dos Municípios (arts. 1º e 2º da Lei n°4.717 de 29.05.1965);
Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Art. 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a)incompetência;
b)vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
4. Com efeito, para o êxito da ação popular é necessário que o ato, além de ilegítimo, seja também lesivo ao patrimônio público (ac. da 3ª Câmara Cível do TJMG, Revista Forense, vol. 297, p. 203).
Face o exposto, REQUER:
A citação do Prefeito Municipal e interessados para, sob pena de revelia, responder aos termos da presente ação, em que se pleiteia e espera a decretação da nulidade dos atos impugnados;
A intimação do ilustre Ministério Público;
A condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios.
Dá-se a causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Nestes termos, pede deferimento,
Cidade, ____, de _____________ de _______
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(Advogado)
OAB/BA n°_________
Fonte: Trabalho de Faculdade desenvolvidor por Felipe Sant'Anna e equipe.
Bibliografia: Fico devendo, pois estava salvo em outro arquivo que foi excluido na formatação do Computador. Quem tiver algum trecho do seu texto acima exibido aqui, por favor entre em contato para que eu possa atribuir os respectivos créditos.







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