INTRODUÇÃO
Os manuais mais tradicionais dizem que a pessoa é o centro do direito civil. Contudo, atualmente percebeu-se que tão importante quanto a pessoa é o seu conteúdo, ou seja, a personalidade – aptidão genérica de contrair direitos e deveres. O principal instituto do Direito Civil são os direitos da personalidade, pois consistem em um conjunto de prerrogativas que refletem os direitos fundamentais e concedem ao seu titular proteção mínima para a sua atuação no direito civil. (“PGE Ceará – Os direitos da personalidade refletem os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal.” - artigos 11-21/CC).
CONCEITO
O direito à imagem é um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata
A Constituição Federal, no art 5º, inc X, garante a inviolabilidade do direito à imagem, à intimidade e à vida privada, assegurado, em caso de violação, o direito de indenização pelo dano material ou moral daí decorrente: "São invioláveis a intimidade, a vída privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação"
A imagem é emanação da própria pessoa e, assim, de elementos visíveis que integram a personalidade humana Consiste no direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica, dos caracteres que a individualizam dentre seus semelhantes A reprodução da imagem, por via de conseqüência, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence.
CARACTERÍSTICAS
No Código Civil estão elencadas a partir do artigo 11. Porém na leitura desse artigo só se verifica o caráter intransmissível e irrenunciável, não admitindo limitação voluntária. Contudo a doutrina relaciona outras características como: inalienáveis, extrapatrimoniais, vitalícios, et Cetera (significa "e os restantes" ou "e outras coisas mais"). Essa irrenunciabilidade é relativa, pois pode sofrer limitações voluntárias desde que essa não seja nem permanente nem geral. Essa limitação não precisa ser expressa, pode ser tácita.
a) Indisponíveis – Consistem em bens passíveis de adentrar, circular no tráfego jurídico, logo essa indisponibilidade é relativa.
Enunciado 4 do Conselho da Justiça Federal – a disposição do direito da personalidade não pode ser nem permanente nem geral, ou seja, tem que ser sempre restrita e temporária.
b) Absoluto – No sentido de ser erga ormes. Ele é absoluto no sentido de que tem oponibilidade erga ormes (contra todos).
c) Extrapatrimoniais – isso significa que ele não tem um conteúdo econômico imediato, porém, caso seja violado possibilita ressarcimento. PGE/CE – Na limitação voluntaria também há limites.
d) Inatos – TESE MAJORITÁRIA. São inerentes a ser humano. Preexiste ou próprio direito positivo. Segue uma linha jus naturalista. Vem sendo duramente combatida nos últimos anos, DOUTRINA MINORITÁRIA defende que os direitos a personalidade são positivados, históricos, dependem da lei – Pontes de Miranda, Tepedino, Perligincieri. Se é inato, porque é diferente nos diverso países e estados, depende da cultura de cada povo?
e) Imprescritíveis – O que é imprescritível é o direito, o fato de não se utilizar do direito não traz como conseqüência sua perda. Contudo a pretensão de ressarcimento pelo dano prescreve no prazo de três anos (artigo 206, §3º, V, do Código Civil). Ainda que não caiba mais a responsabilidade civil, poderá caber após o prazo de 3 anos o pedido de tutela preventiva para que sua imagem não seja exposta sem a devida autorização expressa.
f) Vitalícios – O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil diz que pode se ajuizar ação pedindo ressarcimento em relação ao morto. A hipótese neste caso é de lesão indireta (lesados indiretos; efeito ou dano ricochete), não há substituição processual, pleiteia-se direito próprio (dana a direito próprio de forma oblíqua) em nome próprio, legitimação autônoma ou ordinária. O STJ ao quantificar diminui um pouco o valor da indenização. São lesados indiretos: Cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. O artigo 20, parágrafo único, do CC ao trazer rol especifico de lesados indiretos relativo a direito à imagem restringiu a regra geral.
MODALIDADES DE AUTORIZAÇÃO
A duas modalidades de autorização, quais sejam:
A autorização expressa é aquela em que a pessoa física ou natural expressamente autoriza a veiculação de sua imagem aos meios de informações ou publicidades. Normalmente essa autorização é feita por meio de contrato ou pagamento de uma determina quantia para que seja veiculada sua imagem nos meios de comunicação (periódicos, emissoras de televisão, livros), podendo ser também por meio verbal de autorização, normalmente configurada de forma gratuita.
A filmagem ou fotografia das pessoas de personalidades públicas e/ou notórias para fins de publicidade (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo. Esse direito a imagem destas determinadas pessoas se desvincula quando encontram-se em locais públicos (praia, parques públicos, praças etc), da mesma forma acontece quando pessoas não públicas e notórias são fotografadas e/ou filmadas.
A autorização tácita é aquela em que a pessoa física ou natural concorda que seja veiculada sua imagem aos meios de informações ou publicidades caracterizados normalmente quando está pessoa vai de encontro ao meio de comunicação, se expondo em frente de filmadoras e maquinas de fotografias. É considerado também como modalidade de autorização tácita o simples sorriso para uma fotografia tirada por um fotógrafo (é preciso analisar cada caso concreto) ou quando essas pessoas encontram-se próxima de personalidades públicas ou notórias. O exemplo mais comum é no caso do carnaval, em que as pessoas se expõem aos meios de comunicação.
O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.
LEGISLAÇÃO
No Brasil, o direito à imagem é contemplado de maneira expressa no novo Código Civil, em seu capítulo II (Dos direitos da personalidade).
O direito à imagem é resguardado de forma clara, feitas as ressalvas ao uso informativo e que não atinjam a honra ou a respeitabilidade do indivíduo.
Existe ainda a relação entre direitos da personalidade com liberdades públicas – pois a leitura se faz sob o prisma da pessoa, garantias deferidas a pessoa. As pessoas têm esse direito e o estado tem que garantir isso, seja por meio de ações, seja através de omissões a tutela do direito da personalidade.
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
- TUTELA DOS DIREITO DA PERSONALIDADE
As tutelas preventivas ou repressivas se utilizam do artigo 461, §5º, do CPC, cujo rol é exemplificativo:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
g) Inibitórias – São as multas, astrentes.
h) Subrogatória – O juiz substitui a vontade da parte. Ex.: A parte não cumpre, ele mesmo ordena o cumprimento diretamente o terceiro.
i) Remoção do ilícito – Retira o ilícito para paralisar o dano que se renova no tempo.
j) Mandado de distanciamento – Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha. Não necessita trazer relação dos locais.
O DESCUMPRIMENTO PODE GERAR A PRISÃO IMEDIATA? Não é possível de logo. Contudo, pode o juiz dá a ordem de cumprimento e não sendo ela cumprida, aplica o art. 330 do CP, que é crime de desobediência.
k) Preventiva ou inibitória – Antecede o dano, antecede a própria lesão.
l) Repressiva – Já houve o dano, já houve lesão, logo, precisa reparar. Por conta do §5º, vem se aplicando às hipóteses além da Lei Maria da Penha.
O DIREITO À IMAGEM NÃO É ABSOLUTA LATO SENSU
O direito à imagem pode ser desvinculado da autorização quando for de interesse necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
O interesse à administração da justiça se configuraria quando for necessária a veiculação das imagens de determinados delinqüentes ou devedores de alimentos em que se encontre foragido de um determinado processo penal ou civil (nos casos de prisão civil, na pensão alimentícia e atualmente não se admite mais a prisão civil do depositário infiel conforme entendimento do STF – veja aqui a notícia), pois não seria lógico ao juiz solicitar autorização a imagem dos mesmos para que seja veiculada em meios de informações.
A manutenção da ordem pública se configura quando se faz necessário à veiculação da imagem de um determino delinqüente no momento do inquérito policial, pois faz necessário que determinadas vítimas possam identificar o infrator da ordem pública e contribua para a investigação policial.
Porém ultimamente esse direito vem sofrendo abusos da autoridade coatora, pois permite que determinados meios de comunicações filmem o presumidamente inocente (presumido, pois nossa constituição resguarda o princípio da inocência, portanto só pode dizer que um determinado “preso” é considerado culpado quando for apurado no devido processo legal), assim é eminentemente proibido tal abuso, ao não ser quando for veiculada uma fotografia oficial tirada pela autoridade coatora.
Vejamos o que significa a presunção de inocência:
O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal. O Art. 5, inciso LVII da CF, é muito claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. (Luiz Flávio Borges D´Urso).
Percebe-se que esse abuso é normalmente cometido contra os desfavorecidos de informações, ou seja, aqueles que não sabem que a veiculação da sua imagem em meio de comunicação tem determinação expressa de como deve ser feita.
Bibliografia
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 6º volume: direito de civil, Parte Geral/ Maria Helena Diniz – 21 ed. rev. e atual de acordo com o novo Código Civil de 2002
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume I: Parte Geral/ Carlos Roberto Gonçalves – 6. Ed. rev. e atual – São Paulo: Saraiva, 2008.
http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2007/artigo-em-defesa-da-presuncao-de-inocencia/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_%C3%A0_imagem
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100258
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/23811/obra_fotografia_direito_imagem.pdf?sequence=1







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