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domingo, 21 de fevereiro de 2010

Desculpas!

Fala Leitores do Blog,


Bem, ando um pouco ocupado e sem tempo para postar e atualizar o blog com novidades do mundo jurídico e de concursos, por isso venho através desta postagem pedir minhas humildes DESCULPAS para vocês que lêem e entram aqui no meu blog.

Assim que tiver um tempinho volto com todas as novidades possíveis.

Muito Obrigado pela frequência no meu blog!

Att.,
Felipe Sant'Anna

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Más condições de presídio não justificam prisão domiciliar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para que presidiários da comarca de Palmeira das Missões, no interior gaúcho, passassem a gozar do regime de prisão domiciliar devido “às péssimas condições dos presídios e do albergue local”.

Os pedidos, individuais, buscavam o benefício em favor de Everton Fagundes de Oliveira, Loidemar Rupplo de Quadros, Claudir Antonio Rodrigues e Jorge Alberto Marques de Oliveira, que tiveram anteriormente o pleito negado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Os mesmos pedidos de transformação de regime prisional já haviam sido apresentados ao Juízo da Vara de Execuções Criminais de Palmeira das Missões, que indeferiu por falta de amparo legal. O TJRS, por sua vez, negou provimento ao recurso justificando que o artigo 117 da Lei n. 7.210 é taxativo, não se enquadrando os presidiários citados em nenhum dos casos.

Em relação ao paciente Everton Fagundes de Oliveira, a defensoria pediu, subsidiariamente, seja concedida transformação da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, alegando o direito dos condenados a cumprirem penas em estabelecimentos adequados, “sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade humana e da individualização da pena”.

Para o presidente do STJ, não estão presentes no pedido de liminar os pressupostos necessários para o acatamento, assim como a demonstração concomitante do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo da demora]. Cesar Rocha entendeu, ainda, que a questão é complexa e exige aprofundamento do exame do mérito, insuscetível de ser realizado em juízo singular.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

STJ diz que desconto de INSS sobre férias deve ser devolvido ao trabalhador

Daniel comemora o reforço inesperado no orçamento. Ele entrou na justiça e vai receber todas as parcelas dos últimos dez anos.

“Com certeza ajuda no orçamento, nas dívidas que nós fizemos. Essa devolução será bem vinda, é um direito que o trabalhador tem”, diz ele.

É preciso entrar com uma ação pedindo a devolução dos valores. Para isso, é importante ter os contracheques dos últimos dez anos ou apresentar as fichas financeiras da empresa que comprovem o desconto da contribuição.

A decisão vale para os servidores públicos, mas os trabalhadores de empresas privadas também podem se beneficiar. Só que nesse caso, é bom ficar atento, porque deixar de recolher a contribuição previdenciária pode acabar em desvantagem.

“Se ele entrar com essa ação de repetição de indébito, a cada 12 meses, ele perde um mês, porque normalmente essa contribuição previdenciária entra no tempo de serviço dele, então se ele entrar pedindo para que não pague e pedindo também essas contribuições de volta, ele ao invés de ter 12 meses a cada ano ele vai ter apenas 11 meses de contribuição”, afirma Paulo Perazzo, advogado.

O mesmo princípio vale para o desconto do Imposto de Renda sobre as férias vendidas. “A pessoa pode entrar na mesma ação judicial, requerendo que não haja incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Basta uma ação para que o juiz declare que aquelas verbas são indenizatórias e não são passiveis nem de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda”, diz o advogado.

* Para garantir os direitos dos associados, a ANABB, no que se refere à devolução do Imposto de Renda pago sobre as vendas de férias, licenças-prêmio e abonos, ajuizou Mandado de Segurança em setembro de 1995. A decisão favorável ocorreu em agosto de 1999 e concedeu aos associados a devolução dos valores. O total nominal disponibilizado foi de R$ 247.326.475,90 (duzentos e quarenta e sete milhões, trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Segundo a assessoria jurídica da associação, há ainda ações individuais com o mesmo objeto, para pleito de período anterior ao ajuizamento do mandado, algumas já liquidadas e outras em andamento na justiça.

Em relação ao desconto do INSS incidente sobre o adicional de férias (1/3 constitucional de férias), a ANABB possui também Mandado de Segurança sobre o assunto, ajuizado no ano passado.

Em setembro de 2009, a liminar foi concedida para obstar o recolhimento aos cofres da Fazenda Nacional e determinou, para os empregados associados, o depósito em juízo dos valores retidos a título de contribuição previdenciária sobre férias.

A ação tramita na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, ainda sem julgamento do mérito.

Caso possua alguma ação em andamento e queira mais informações sobre o seu processo, acesse o link Autoatendimento no site da associação ou ligue para a Central de Atendimento (61) 3442-9696. Saiba como entrar com alguma ação no link Ações Judiciais.

 
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